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CÓDIGO DE ÉTICA & CONDUTA

Este Código de Ética & Conduta aplica-se aos sócios, associados, colaboradores, parceiros, clientes, fornecedores e terceiros que se relacionem com os serviços prestados pelo escritório BOLÍVAR FERREIRA COSTA ADVOGADOS.

 

1 DA ÉTICA

1.1 Para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, o escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados elabora o presente Código de Ética e Conduta, ratificando o seu compromisso com as suas diretrizes institucionais, quais sejam:

1.1.1 missão – prestar serviços jurídicos com alto padrão de qualidade e excelência para empresas e empresários;

1.1.2 visão – ser referência na advocacia empresarial, tributária, trabalhista, cível, compliance e LGPD;

1.1.3 valores – atuar com ética, transparência, clareza, objetividade e sustentabilidade.

1.2 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem:

1.2.1 cumprir as leis e regulamentos do ordenamento jurídico, em especial, a legislação que rege a atividade da advocacia, qual seja: (i) Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB); (ii) Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB; (iii) Resolução 02/2015 da OAB (Código de Ética da OAB); (iv) Provimento 166/2015 (Advocacia Pro Bono); (v) Provimento 169/2015 (Relações Societárias da OAB); e, (vi) Resolução 01/2015 da OAB/MG (Tabela de Honorários da OAB/MG);

1.2.2 cumprir os instrumentos de gestão do escritório, quais sejam: (i) Manual de Procedimento Interno; (ii) Plano de Cargos e Salários; e, (iii) Programa de Compliance;

1.2.3 agir de acordo com os elevados padrões éticos e de integridade descritos neste Código de Ética e Conduta.

 

2 DA CONDUTA

2.1 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem ser comprometidos com a prestação de serviços jurídicos com alto padrão de qualidade e excelência. Para tanto, devem atuar com:

2.1.1 boa-fé e cooperação, estimulando a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos em tratativas judiciais e extrajudiciais;

2.1.2 dedicação e disciplina no desenvolvimento das responsabilidades profissionais, bem como aplicar o máximo de empenho possível para realizar com perfeição as atividades diárias;

2.1.3 zelo e celeridade nas respostas aos questionamentos e consultas realizadas pelo cliente;

2.1.4 confidencialidade e sigilo quanto ao conteúdo de documentos e diálogos mantidos com clientes, advogados e servidores públicos na prestação dos serviços jurídicos;

2.1.5 responsabilidade e prudência ao emitir opiniões legais, pareceres e qualquer tipo de orientação jurídica, mesmo que possam ser contrários às expectativas de quem as solicita;

2.1.6 transparência e honestidade com a imprescindível prestação de contas detalhada ao cliente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários;

2.1.7 economia e consciência socioambiental quanto ao consumo de energia elétrica, água, recursos naturais, bem como todos os bens e materiais fornecidos pelo escritório ou necessários à prestação dos serviços jurídicos;

2.1.8 solidariedade e dignidade no atendimento pro bono quando for justo e possível; com emprego de zelo e a dedicação habituais, de forma que a parte assistida se sinta amparada e confie no patrocínio.

2.2 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem se abster de violar o direito de outrem, sob pena de responderem pelo dano causado em virtude de dolo e/ou culpa, seja no caso de ser acionado diretamente pelo terceiro prejudicado, seja no caso de ser acionado pelo escritório no exercício do direito de regresso, sendo certo que, em qualquer caso, é lícito ao escritório deduzir, de eventual crédito – honorário; remuneração; salário; bolsa; etc. – do causador do dano, a respectiva reparação.

2.3 É inaceitável:

2.3.1 comportamento desonesto, antiético, imoral, fraudulento, que caracterize abuso de confiança e/ou má-fé;

2.3.2 furto, roubo, fraude, corrupção e/ou ações similares.

 

3 DA REPUTAÇÃO

3.1 Com relação à imagem institucional, os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem:

3.1.1 preservar e defender a reputação incondicional de escritório de advocacia ético e íntegro;

3.1.2 observar as normas e diretrizes do Manual de Procedimento Interno relativas à formatação do peticionamento e digitalização de documentos.

3.2 Não é permitido:

3.2.1 divulgar na internet, redes sociais e/ou aplicativos de caráter pessoal, informações de propriedade do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados, sem prévia autorização expressa; responder questionamentos, por meio de redes sociais e/ou aplicativos pessoais, em nome do escritório; bem como divulgar boatos ou manchar a imagem dos sócios, associados, colaboradores, parceiros, clientes, fornecedores e terceiros que se relacionem com os serviços prestados pelo escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados ou do próprio escritório;

3.2.2 realizar negócios de interesse pessoal com base em informações do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados ou em prejuízo das próprias responsabilidades funcionais.

 

4 DO TRABALHO

4.1 No meio ambiente de trabalho, os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem agir com:

4.1.1 respeito e humanidade no trato de questões que envolvam aparência, condição física, saúde, cor, raça, estado civil, idade, língua, nacionalidade, etnia, condição social, religião, opinião política, ideologia, orientação sexual e de gênero;

4.1.2 seriedade e organização com os documentos, objetos, mídias e demais instrumentos de trabalho do escritório;

4.1.3 profissionalismo e decoro no ambiente de trabalho para evitar a ocorrência de situações de caráter íntimo ou doméstico;

4.1.4 assiduidade e pontualidade, respeitando o horário de trabalho estipulado na contratação.

4.2 Todos têm o dever de colaborar para um ambiente de trabalho seguro, empenhando esforços para a conformidade com as normas de saúde e segurança do trabalho.

4.3 Nas instalações do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados é proibido:

4.3.1 comercializar produtos e/ou serviços de qualquer natureza;

4.3.2 distribuir, portar e/ou consumir bebidas alcóolicas, drogas e/ou similares;

4.3.3 discriminar qualquer pessoa;

4.3.4 contribuir para um ambiente de trabalho improdutivo, degradante ou desagradável;

4.3.5 ser desleal, desrespeitoso ou ofensivo com qualquer pessoa.

4.4 É inaceitável:

4.4.1 assédio moral – caracterizado pela exposição de profissionais a situações constrangedoras e humilhantes durante o exercício de sua função de forma repetida e por período prolongado;

4.4.2 assédio sexual – caracterizado pelo constrangimento de colegas por meio de insinuações constrangedoras e constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.

 

5 DO DIGITAL

5.1 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem utilizar os recursos digitais – internet; aplicativo; telefone; celular; e-mail; software; hardware; pendrive; armazenamento em nuvem; CD/DVD; etc. – de propriedade do escritório de forma responsável e em conformidade com as leis e regulamentos.

5.2 O escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados reserva-se o direito de monitorar equipamentos, sistemas e atividades de rede de propriedade do escritório, inclusive, e-mail profissional, correio de voz, uso da internet e informações armazenadas, dentre outros, podendo cancelar o acesso de usuários a qualquer momento, com ou sem notificação prévia.

5.3 É expressamente proibido:

5.3.1 uso dos instrumentos de trabalho do escritório para armazenamento de informações pessoais, sob pena de a privacidade e intimidade do usuário se tornarem públicos;

5.3.2 causar e/ou permitir violações de segurança e/ou interrupção da comunicação em rede;

5.3.3 revelar senha e/ou permitir que terceiros acessem a intranet e/ou o banco de dados do escritório;

5.3.4 circular e/ou armazenar nos instrumentos digitais do escritório mensagens com conteúdo pejorativo, pornográfico, pedófilo e/ou discriminatório;

5.3.5 instalar hardware e/ou software sem autorização do compliance officer.

 

6 DA PROTEÇÃO DE DADOS

6.1 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem:

6.1.1 garantir um elevado padrão de qualidade dos dados, bem como obedecer aos princípios da finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; responsabilização e prestação de contas;

6.1.2 abster de requisitar dados pessoais sensíveis e de crianças e adolescentes, salvo se estritamente necessário para o exercício regular de direito;

6.1.3 coletar, processar e/ou utilizar dados pessoais somente quando legalmente permitido ou com consentimento livre, informado e inequívoco da pessoa envolvida;

6.1.4 observar as normas e diretrizes da Política de Privacidade que regula o tratamento concedido aos dados pessoais, em especial aos direitos do titular, quais sejam: anonimização; inalienabilidade; retificação; portabilidade; eliminação; etc.

 

7 DA PROPRIEDADE

7.1 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem proteger os ativos tangíveis – equipamentos; instalações; bens móveis e imóveis; ferramentas; suprimentos; documentos; etc. – e intangíveis – dados; informação; tecnologia; know-how; domínio; marca; etc. – contra perdas, danos, má utilização, furto, roubo, apropriação indébita e/ou violação; assim como reportar ao compliance officer, por meio do Canal de Denúncia, qualquer violação, ficando-lhes garantido o anonimato.

 

8 DO RELACIONAMENTO

8.1 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem pautar o relacionamento profissional com:

8.1.1 clareza e objetividade na comunicação escrita e oral;

8.1.2 honestidade e transparência com os clientes;

8.1.3 respeito e lealdade com os parceiros e fornecedores;

8.1.4 educação e urbanidade no trato com advogados, magistrados, membros do Ministério Público e servidores públicos em geral; bem como exigir o mesmo tratamento dispensado.

8.2 É expressamente proibido:

8.2.1 reivindicar, em procedimento judicial e/ou extrajudicial, litigioso e/ou consensual, vantagem indevida para o escritório, para si e/ou para terceiro;

8.2.2 valer-se de contato escuso, influência e/ou informação privilegiada, exercida direta e/ou indiretamente, para obter vantagem indevida para o escritório, para si e/ou para terceiro;

8.2.3 ingressar e/ou atuar em processos administrativos e/ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculo negocial e/ou familiar;

8.3 No relacionamento com o Poder Público é inaceitável:

8.3.1 apropriar-se indevidamente de recurso público;

8.3.2 corromper, oferecer e/ou aliciar servidor público por meio de benefício, presente e/ou vantagem indevida;

8.3.3 prometer, receber, pagar, oferecer, solicitar e/ou aceitar qualquer vantagem indevida;

8.3.4 oferecer e/ou receber presente e/ou brinde, convite para entretenimento, almoço e/ou jantar, que possa exercer e/ou parecer exercer influência na atuação do escritório;

8.3.5 impedir e/ou fraudar licitação e/ou contrato administrativo;

8.3.6 afastar e/ou procurar afastar licitante de forma fraudulenta e/ou oferecer vantagem indevida;

8.3.7 obter vantagem indevida e/ou manipular o equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo por meio de fraude;

8.3.8 dificultar investigação e/ou intervir na atuação dos órgãos de fiscalização e/ou controle;

8.3.9 doar qualquer contribuição para político e/ou partido político que possa exercer e/ou parecer exercer influência na atuação do escritório;

8.3.10 realizar comentários de natureza política que comprometam a manutenção das relações do escritório com órgãos governamentais.

 

9 DA GESTÃO DE TERCEIROS

9.1 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados, no relacionamento com parceiros, fornecedores e/ou terceiros, devem:

9.1.1 contratar conforme as leis e regulamentos vigentes;

9.1.2 relacionar com pessoa física e/ou jurídica que opere com padrões éticos compatíveis com este Código de Ética & Conduta;

9.1.3 manter em sigilo os cadastros, informações, operações e/ou serviços contratados;

9.1.4 zelar pela qualidade dos relacionamentos, com base no desenvolvimento de ações corresponsáveis;

9.1.5 respeitar os contratos e pautar o relacionamento pela transparência.

9.2 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem estabelecer relacionamento ético com pessoa física e/ou jurídica que respeita a legislação vigente. Por isso, é inaceitável:

9.2.1 manter relacionamento, em nome do escritório, com pessoa física e/ou jurídica que atue em desacordo com as leis e regulamentos, que produz e/ou adquire produtos e/ou serviços de maneira ilegal e/ou antiética;

9.2.2 contratar, em nome do escritório, pessoa física e/ou jurídica que utilize mão de obra infantil, mão de obra escrava ou similar, que exerça qualquer forma de coerção física, moral e/ou que viole os direitos humanos.

 

10 DA CONCORRÊNCIA

10.1 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem se abster de qualquer conduta que tenha por objetivo fraudar, impedir, restringir e/ou distorcer a livre concorrência.

10.2 É expressamente vedado:

10.2.1 publicar, por qualquer meio, falsa afirmação, em detrimento de concorrente, com o fim de obter vantagem;

10.2.2 prestar e/ou divulgar, acerca de concorrente, falsa informação, com o fim de obter vantagem;

10.2.3 empregar meio fraudulento para desviar, em proveito próprio e/ou alheio, clientela de outrem;

10.2.4 usar expressão e/ou sinal de propaganda alheios e/ou os imitar, de modo a criar confusão entre os produtos e/ou estabelecimentos;

10.2.5 atribuir-se, como meio de propaganda, recompensa e/ou distinção que não obteve;

10.2.6 dar e/ou prometer dinheiro e/ou outra utilidade a empregado de concorrente, para que este, faltando ao dever do emprego, lhe proporcione vantagem;

10.2.7 receber dinheiro e/ou outra utilidade e/ou aceitar promessa paga e/ou recompensa, para, faltando ao dever de lealdade, proporcionar vantagem aos concorrentes do escritório;

10.2.8 divulgar, explorar e/ou utilizar-se, sem autorização, de conhecimentos, informações e/ou dados confidenciais, obtidos por meio lícitos e/ou ilícitos, utilizados na prestação de serviço ao escritório, mesmo após o término do contrato.

 

11 DA CONFIDENCIALIDADE

11.1 Todas as informações relevantes devem ser devidamente documentadas e armazenadas de forma completa, correta, precisa, compreensível, confiável e atualizada periodicamente; assim como estar de acordo com a respectiva legislação aplicável.

11.2 A informação corporativa, ainda que de caráter gerencial, se constitui em ativo de informação que integra o patrimônio do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados.

11.3 É vedada a divulgação, sem autorização dos sócios, de informação que possa causar impacto nas relações do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados com o mercado, parceiros, clientes, fornecedores e terceiros.

11.4 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem contribuir para assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações, as quais devem ser utilizadas, exclusivamente, no interesse do escritório. A obrigação de manter a confidencialidade continua mesmo após o fim do relacionamento com o escritório.

 

12 DA IMPRENSA

12.1 O escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados considera importante o papel da imprensa na formação da imagem do escritório perante a opinião pública e procura fornecer informações ou atender às solicitações quando pertinentes, considerando o direito de não se manifestar em questões que contrariem seus interesses ou de manter sigilo sobre informações consideradas estratégicas.

12.2 Apenas os sócios ou profissionais indicados para exercer o papel de porta-vozes estão autorizados a falar em nome do escritório.

 

13 DO CONFLITO DE INTERESSES

13.1 O escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados, na busca do comportamento ético de seus integrantes, envida todos os esforços para inibir a prática de atos que possibilitem a ocorrência de fraude e/ou corrupção, dentre eles o conflito de interesses – caracterizado pela situação gerada pelo confronto de interesses que possa comprometer o escritório ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho de sua atividade, independentemente da existência de lesão ao patrimônio do escritório e/ou do recebimento de qualquer vantagem e/ou ganho.

13.2 Para evitar tal situação, é necessário que:

13.2.1 todas as decisões e atividades sejam tomadas e conduzidas no exclusivo interesse do escritório;

13.2.2 todos os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados garantam a integridade e o profissionalismo, na medida em que, em nenhuma circunstância, sejam orientados por interesses pessoais em detrimento dos interesses do escritório.

13.3 São inaceitáveis:

13.3.1 vínculos societários, próprios ou por intermédio de cônjuge ou familiares, com fornecedores de bens e serviços, parceiros ou concorrentes, se eventual cargo que a pessoa ocupar no escritório lhe conferir o poder de influenciar transações ou permitir acesso a informações privilegiadas.

13.4 A pessoa no exercício de cargo no escritório que tiver cônjuge ou familiares que trabalhem em fornecedores de bens e serviços, parceiros ou concorrentes do escritório, deve comunicar imediatamente o fato, por escrito, ao compliance officer, que avaliará eventual conflito de interesses.

13.5 A atuação profissional do advogado associado não está restrita a clientes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados, podendo ele ter sua própria clientela, devendo observar, no caso de conflito de interesses, os dispositivos da Resolução 02/2015 da OAB (Código de Ética e Disciplina da OAB).

13.6 Havendo associação do advogado associado com outras sociedades de advogados, aquele deverá comunicar prévia e formalmente às sociedades contratantes os demais vínculos.

13.7 No caso de conflito de interesses no que diz respeito a clientes e/ou processos entre o advogado associado e as sociedades de advogados com as quais mantenha contrato associativo aquele deverá observar os dispositivos da Resolução 02/2015 da OAB (Código de Ética e Disciplina da OAB).

 

14 DA LAVAGEM DE DINHEIRO

14.1 O escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados não colaborará, facilitará ou apoiará a prática da lavagem de dinheiro – ato de dissimular e/ou ocultar a natureza, origem, localização, disposição, movimentação e/ou propriedade de bens, direitos e/ou valores provenientes, direta e/ou indiretamente, de crimes antecedentes. Por esse motivo, o escritório preocupa-se em tomar todas as medidas necessárias para prevenir evolução patrimonial ilícita e de lavagem de dinheiro dentro de sua esfera de atuação.

14.2 Os integrantes do escritório deverão:

14.2.1 dedicar especial atenção a situações suspeitas, como, por exemplo, irregularidades na formação de transferência de valores ou quando um cliente demonstrar falta de integridade em suas operações;

14.2.2 em caso de dúvidas referentes à transferência ou ao recebimento de valores de origem suspeita, contactar imediatamente o compliance officer do escritório.

 

15 DO ALERTA

15.1 Os integrantes do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados devem ser atentos para sinais de alerta que possam indicar alguma violação às leis e regulamentos.

15.2 Os sinais de alerta não são, necessariamente, provas de corrupção; nem desqualificam, automaticamente, quaisquer pessoas. No entanto, apresentam-se como indícios que devem ser apurados até que se tenha certeza de que tais sinais não representam infração às leis e regulamentos.

15.3 São sinais de alerta:

15.3.1 recebimento de presentes e/ou brindes provenientes de agente público;

15.3.2 apresentação de enriquecimento e/ou de situação econômico-financeira incompatível com a respectiva remuneração, sem causa aparente;

15.3.3 deliberada desídia na gestão e/ou na fiscalização de contratos;

15.3.4 agilização de processos e/ou procedimentos internos, em detrimento de outros de maior interesse, sem justificativas pertinentes;

15.3.5 prestação de serviços externos, por colaborador, a empresas que possuem e/ou possuíram relação contratual com o escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados.

15.4 A lista constante do item anterior não é exaustiva, podendo existir outros indícios de ocorrência de vantagens e/ou pagamentos indevidos e/ou de qualquer outra violação às leis e regulamentos.

15.5 Os sócios, associados, colaboradores, parceiros, clientes, fornecedores e terceiros que perceberem qualquer sinal de alerta que indique violação e/ou suspeita de violação às leis e regulamentos devem comunicar o fato imediatamente ao compliance officer, por meio do Canal de Denúncia, ficando-lhes garantido o anonimato.

 

16 DAS PENALIDADES

16.1 O descumprimento do presente Código de Ética & Conduta enseja a aplicação da penalidade de advertência oral, advertência escrita, suspensão ou rescisão contratual, com a observância dos seguintes requisitos:

16.1.1 objetivos: (i) tipicidade da conduta; (ii) natureza da matéria envolvida; e, (iii) gravidade da conduta;

16.1.2 subjetivos: (i) autoria; e, (ii) dolo ou culpa com respeito ao fato imputado;

16.1.3 circunstanciais: (i) nexo de causalidade entre o fato e a penalidade aplicada; (ii) adequação e proporcionalidade entre a falta e a pena; (iii) imediaticidade da punição; (iv) ausência de perdão tácito; (v) singularidade da punição (non bis in idem); (vi) inalteração da punição; (vii) ausência de discriminação; e, (viii) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a necessária gradação das penalidades.

16.2 Competem aos sócios do escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados aplicarem as penalidades administrativas.

 

17 DA VERSÃO

17.1 A presente versão do Código de Ética e Conduta foi atualizada pela última vez em 01 de dezembro de 2021.

17.2 O escritório Bolívar Ferreira Costa Advogados se reserva no direito de modificar, a qualquer momento, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, o presente Código de Ética & Conduta, uma vez que este não encerra valores imutáveis e absolutos, pois representa uma busca constante pelo aprimoramento institucional e pessoal dos seus integrantes.

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