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O que é Compliance?

Atualizado: 23 de fev. de 2022

Atualmente muito se fala sobre o compliance, sobre regras anticorrupção, código de ética e conduta, como prevenção, mas o que é tudo isso?


A origem do compliance


A origem do termo compliance, derivada da expressão inglesa ‘to comply’, cujo significado é cumpri, executar, está em conformidade com as normas, com as regras, é bastante difundido e praticamente unânime entre os estudiosos sobre o tema. Há um pouco de dificuldade na delimitação do seu conceito, quando traduzido, quando verificado a sua aplicação prática.


O conceito de compliance


O compliance, segundo João Roberto Peres e Nilson Brizoti (2019, p. 08), na prática, representa um conjunto de atos, processos e ações que devem ser tomadas e executadas pelas empresas para garantir que sejam aplicadas as normas de regulação e cumpridas as leis. Entretanto, nesse processo não se deve perder a conexão com a missão e os valores internos da empresa, nem com as melhores práticas de mercado.

Nessa mesma linha de pensamento, Ilana Martins Luz (2019) aponta que a noção de compliance deve estar relacionada ao “conjunto de medidas adotadas por uma sociedade empresarial com o fim de se ajustar às prescrições éticas e legais, evitando riscos reputacionais e jurídicos decorrentes da atividade empresarial”. Verifica-se, desta forma, que a compliance não é um mero cumprimento de regras legais e não legais, formais ou informais, mas um conjunto de medidas amplas dentro da empresa.


Desta forma, “Discutir compliance é compreender a natureza e a dinâmica da corrupção e fraude nas organizações, independentemente de seu ramo de atividade” (SANTOS. 2019, p. 33). É buscar ações que impeçam ou dificultem ao máximo o uso das empresas para finalidade diversa daquela para a qual ela foi estruturada.


A finalidade do compliance


A finalidade de um programa de compliance deve ser assegurar que dentro de uma organização não tenha fraudes, corrupção, práticas ilícitas, mediante a adoção de uma série de medidas de autoregulação intraempresarial. Tudo com o intuito de que a confiança depositada no empresário pela sociedade, pelos funcionários e outros parceiros não seja rompida.

Para atingir esse objetivo, um bom programa de compliance deve ter como premissa a correta adequação de implementação, usando de instrumentos dentro da empresa, como por exemplo os Códigos de Conduta e Ética, Políticas de Brindes, documentação de processos, mas respeitando a sua estrutura societária, a extensão e capacidade, a missão e os valores do empresário, bem como o marco legal a que está vinculado (LUZ. 2019). Isso significa que não há como importar programas de compliance e esses serem eficiente.


O que deve ter um bom programa de compliance?


O programa de compliance eficiente deve nascer dentro da organização, deve ser montado para aquela empresa e empresário, levando em consideração a sua realidade dentro do mercado ao qual está inserido.

Todas as empresas e empresários deve ter um programa de compliance, uma série de medidas e ações a fim de evitar fraudes. A menor das fraudes, a menor das corrupções, gera impacto de imagem. Um pequeno suborno a um agente sanitário ou fiscal, o não pagamento de verbas trabalhistas, a confusão entre o patrimônio da empresa e do sócio, a ausência de liderança de forma ativa, tudo gera impacto na forma como os pares veem aquela organização e vai influenciar no seu crescimento direto e indireto.

Grandes ou pequenas empresas, todas devem estar preocupadas com a implantação de um sistema de compliance, pois os ganhos oriundos desta é a elevação da imagem e reputação da organização. Ademais, também tem como consequência a “redução de perdas invisíveis por desvios operacionais, erros involuntários, corrupção e fraudes ocupacionais, entre outros fatores que contribuem com a redução do desempenho dos negócios” (PERES; BRIZOTI. 2019, p. 11).


Os pilares do programa de compliance


Para uma efetiva implantação de um programa de compliance, esse deve está apoiado em quatro pilares:

Comprometimento: aqui se inclui o alinhamento estratégico da política de Compliance com os negócios da organização, o endosso do corpo diretivo, a identificação e avaliação das demandas referentes à gestão tributária;


Implementação: envolve toda a formação de equipes, alinhamento das responsabilidades e necessidades de resultados e fomento de comportamentos que favoreçam o Compliance;

Monitoramento e medição: avaliação, mensuração e report do programa;

Melhoria contínua: por fim, o programa é analisado criteriosamente, tendo em vista uma melhoria contínua dos processos de gestão tributária. (OLIVEIRA; SOUZA FILHO. 2019)


Desta forma, a compliance é uma série de medidas e ações que devem ser adotadas pela empresa e empresário a fim de assegurar, ou minimizar os riscos, de fraude e corrupção. Com isso há a manutenção da credibilidade, imagem e confiança nas organizações e evita perdas de valores em desvios de operações.


Referências

LUZ, Ilana Martins. Esboço de uma teoria geral dos elementos de um programa de compliance eficaz. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-mar-16/ilana-martins-esboco-elementos-compliance-eficaz>. Acesso em 29 ago. 2019.

OLIVEIRA, Fabio Rodrigues de; SOUZA FILHO, Paschoal Naddeo de. O Compliance Tributário. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI242766,101048-O+Compliance+Tributario>. Acesso em: 01 set. 2019.

PERES, João Roberto Peres; BRIZOTI, Nilson. Guia COMPLIANCE – Fundamentos. 1. ed. EBOOK. 2016. Disponível em: <https://www.bibliotecadeseguranca.com.br/wp-content/uploads/2016/12/e-BooK-1-COMPLIANCE-Fundamentos.pdf>. 03 ago. 2019.

SANTOS, Renato de Almeida dos. Compliance como ferramenta de mitigação e prevenção da fraude organizacional. Dissertação de Mestrado em Administração – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. 2011. Disponível em: <https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/979/1/Renato%20de%20Almeida%20dos%20Santos.pdf>. Acesso em 10 ago. 2019.


A Autora:

Nadialice Francischini de Souza. Advogada do Francischini de Souza Advogados Associados. Consultora do Bolivar Advogados. Doutora em Direito pela UFBA. Professora universitária.

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